É de suma importância começarmos a matéria com um pensamento ou melhor, ensinamento que servirá de norte para o nosso papo de hoje. Sem qualquer viés religioso ou ideológico vamos refletir sobre o ensinamento do Rei Salomão: “O rico domina sobre os pobres e o que toma emprestado é servo do que empresta”.
Interessante que a passagem trata o dono do dinheiro no singular e o os que pegam emprestado no plural, sendo esse um reflexo social atual da elite que domina sobre a massa que, por sua vez, não consegue sair do sufoco das dívidas.
O que diz a lei sobre isto? Quais as consequências legais para a pessoa física que se vê em uma situação irreversível de dívida?
Em 2021 foi promulga a lei 14.181/21 cujo principal objetivo é alterar e ou incluir dispositivos no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso com a finalidade de disciplinar a oferta de crédito e prevenir situações classificadas como superendividamento da pessoa física.
Ainda pouco manejada por advogados e desconhecida pela população por motivos óbvios, afinal de contas uma economia baseada no consumo cada vez mais desenfreado não tem o menor interesse na saúde financeira da população, pelo contrário: quanto pior, melhor.
Entende-se por superendividamento, a impossibilidade manifesta do consumidor (pessoa física) de boa-fé de quitar seus compromissos (art. 54-A, §1º do CDC), ou seja: deu ruim! E a luz no fim do túnel parece, na verdade, um trem em alta velocidade e sem freio vindo na sua direção. Mas, a saída do poço ninguém conta.
A nova lei incluiu o inciso XI do art. 6º do CDC, que garante a repactuação das dívidas por meio de revisão contratual garantido o mínio existencial. A dignidade da pessoa física fica garantida pelo mínimo necessário para sobreviver. Depois, veremos no artigo 54-A, §§1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor que as dívidas que trata Lei incluem todos e quaisquer compromissos decorrentes das relações de consumo, incluídas as operações de crédito, porém é bom ficar atento que a proteção não contempla a aquisição de artigos de luxo ou alto valor. O povo que anda com smartphone que custa o valor de um carro popular não pode alegar que esteja superendividado - se é que vocês me entendem.
A nova lei criou um procedimento (art. 104-A CDC) que permite ao devedor organizar, em caráter de conciliação, seus credores em uma espécie de “recuperação judicial da pessoa física” na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial. A lei exclui dessa possibilidade os contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e o crédito rural.
Não havendo acordo (art. 104-B) o juiz irá instaurar o processo de superendividamento e poderá compulsoriamente determinar a repactuação dos contratos, nomeando um administrador, nos termos da Lei.
Destacamos que nenhum direito patrimonial pode se sobrepor ao direito do cidadão a uma vida com dignidade, em respeito à garantia constitucional disposta no art. 1º, III, da CF/88, devendo o Judiciário, com base na lei, garantir ao mesmo que possa pagar suas dívidas sem prejuízo da dignidade de sua vida e de sua família.
Por óbvio, nosso breve papo de hoje não tem a menor pretensão de aprofundar ou esgotar o assunto, mas, tão somente esclarecer a população que existe proteção legal para quem estiver em grave situação de endividamento, mas, aqueles que detém o crédito, pouco se interessariam em ajudar ao que toma emprestado a sair do imbróglio financeiro - Retomando o início da nossa breve conversa, aquele que pega emprestado acaba de fato sendo servo de quem empresta.
Ficamos por aqui e até a próxima.
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