Em algumas cidades, os milionários enfeites natalinos ainda nem foram retirados e as repetidas mortes de janeiro estão aí. É sempre a mesma novela: milhões de reais em decoração natalina e recurso para infraestrutura, sistemas eficientes de escoamento de águas pluviais e drenagem de rios, nunca tem.
Mais uma vez chegamos no período das chuvas e com ele, inúmeros acontecimentos acabam por trazer grande prejuízo à população.
No Direito chamamos os eventos da natureza de “força maior”, eventos naturais que até podem ser previstos, mas não são evitáveis.
Uma pequena observação, apenas para o povo do direito é que ainda não existe consenso doutrinário sobre a distinção (ou mesmo se há distinção) entre caso fortuito e a força maior. Sendo assim, vamos nos prender a uma definição mais simples para facilitar a compreensão do leitor.
Inúmeras consequências jurídicas surgem quando um evento natural chega em nossas vidas. Relações comerciais, contratuais, trabalhistas, são afetadas. Donos de veículos e comerciantes ficam inertes e apavorados quando a água começa a subir. Ver o telhado de uma casa ou de uma empresa voando como uma folha de papel é aterrorizador, mas, aqui no planeta terra é assim, não tem jeito.
Seguradoras e associações de proteção veicular, geralmente colocam dentre as cláusulas uma exclusão da proteção em caso de catástrofes naturais. Em alguns, a grande maioria dos magistrados entende que essa exclusão pode ser afastada, por força do Artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor que, em outras palavras, considera nula toda a previsão contratual que tenha por objetivo prejudicar o direito do consumidor contratante. Outras decisões entendem pela manutenção das exclusões, uma vez que, em que pese ser claramente prejudicial à parte mais frágil, o contrato faz lei entre as partes.