As
novas diretrizes foram publicadas na Resolução nº 909, de 28 de março, no
Diário Oficial da União, consolidando a fiscalização de trânsito por intermédio
de videomonitoramento e a autuação de infrações flagradas.
Com
isto, agora, o artigo 2º do Código Brasileiro de Trânsito diz: “A autoridade
ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio
de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas
infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham
sido detectadas ‘online’ por esses sistemas”.
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Isso
significa que os agentes de trânsito poderão aplicar multas que forem captadas
pelas câmeras de vídeo. O monitoramento pode ser feito 24 horas por dia, 7 dias
por semana, por agentes do DER [Departamento de Estradas de Rodagem], Polícia
Rodoviária, Polícia Militar e companhias de engenharia de tráfego dos
municípios. Caso a infração seja detectada por câmeras, a autoridade
responsável pela lavratura da falta deve apontar no campo ‘observação’ a
maneira com que foi constatada”, informa o diretor de tecnologia da Estar
Digital, Adriano Krzyuy.
Ele
explica que a fiscalização só pode ser realizada em vias devidamente
sinalizadas para o monitoramento remoto de trânsito, o qual, inclusive, já é
uma prática antiga, prevista no Código Brasileiro desde 1998. Todavia, em 2013,
com a Resolução nº 471, o Contran estabeleceu fiscalizar o trânsito mediante
sistema de videomonitoramento e, à autoridade ou ao agente da autoridade de
trânsito, a autuação de condutores e veículos. No entanto, a resolução se
aplicava apenas a estradas e rodovias. Em 2015 houve alteração da norma, com a
Resolução n° 532, e o supervisionamento por câmeras de monitoramento passou a
ser feito também nas vias urbanas.
Adriano
explica que o tema foi alvo de várias polêmicas judiciais, inclusive o
Ministério Público Federal já considerou diversas vezes que os equipamentos eletrônicos
invadiam a privacidade dos condutores, ao permitir que os agentes observem o
que ocorre dentro dos veículos, o que “fere os direitos fundamentais da
intimidade e da privacidade”, como consta no Código Civil e o art. 5º, X, da
Constituição Federal de 1988, que considera “invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Neste
sentido, na visão de Adriano, a nova resolução veio dar mais transparência às
duas resoluções anteriores, principalmente no que diz respeito aos
estacionamentos rotativos, motoristas usando o celular, condutores sem cinto de
segurança e crianças no banco da frente.
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