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O cachorro do seu vizinho late sem parar? | Riobrasil Noticias

O cachorro do seu vizinho late sem parar?

O cachorro do seu vizinho late sem parar?

30/10/2018 15:27:00 | Miguel Pereira | Fonte: Jornal em Destaque

 

Após aquela fatídica semana de trabalho, enfim chega o tão esperado final de semana para poder descansar e dormir até um pouquinho mais tarde. Afinal, você também é filho de Deus e não via a hora desse dia chegar para poder repor suas energias.

Entretanto, ledo engano seu achar que isto iria acontecer, pois, naquela rua em que você reside, daquela cidadezinha pacata do interior, com não mais que 30 mil habitantes (não mais que isto!), também residem muitos cachorros, e que, por sinal, seus donos adoram acordar muito cedo aos domingos, acabando consequentemente com o seu sossego e aquele tão esperado descanso merecido, pois os adoráveis cãezinhos põe-se a latir desenfreadamente muito cedo (ou o dia todo).

E pior do que isto, seus donos nada fazem além de ficarem admirando o potencial pulmonar e vocal de seus amáveis animais domésticos. Por vezes até estimulando-os a latir para seus “coleguinhas” vizinhos!

Mas, o que fazer nesta situação? Tenho direito de requerer meu sossego se isto vem acontecendo repetidas vezes?

A resposta é SIM!

Uma vez que o cidadão tem um direito violado, e não consegue obtê-lo de forma conciliatória e pacífica (com uma boa conversa), chega a vez do judiciário agir, já que ele possui o poder-dever de solucionar o conflito no caso concreto, sendo este provocado.

De acordo com o art. 42IV, do Decreto-Lei nº 3.688 (Lei das Contravenções Penais), de 3 de outubro de 1941, dispõe que:

Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:


I – com gritaria e algazarra;

II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda;

Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa.

As pessoas, na grande maioria das vezes, acham que perturbar o sossego alheio se reporta apenas ao horário, após 22h ou 23h. Não é assim que funcionam as coisas, pois perturbar o sossego é coisa séria e configura-se como contravenção penal! A nossa legislação estabelece que o excesso de barulho ou ruído é proibido em qualquer horário.

Caracteriza-se como perturbação do sossego o exagero por parte do perturbador, que pode refletir tanto na intensidade quanto na duração do ruído. Quem sofre esse tipo de perturbação acaba tendo seu estado de ânimo alterado, caracterizada por crises de nervosismo, descontrole, insônia, estresse, até a configuração de doenças psicológicas, muito comuns nos dias atuais.

Em algumas capitais ou cidades de maior potencial urbano e industrial, as regras a que se referem a produção de ruídos e seus respectivos horários são estabelecidos em leis municipais, o que não impõe o cerceamento do sossego alheio. Algumas regras também costumam estar previstas em regimentos de condomínios, o que é de bom grado serem respeitadas quando residir em um desses, ou tentar uma solução pacífica em uma das reuniões condominiais.

Mas acontece que muitas vezes esses problemas ocorrem em residências não condominiais e cidades que não possuem leis municipais que regulam o assunto. Nestes casos, o cidadão que tiver seu direito violado, deve, munido de bom senso, buscar uma delegacia e registrar sua reclamação respaldada pela Lei 3.688/41, onde será lavrado o Termo Circunstanciado e encaminhado as partes para o Juizado Especial Criminal.

Para tanto, a finalidade precípua do referido artigo da LCP (Lei das Contravenções Penais), é de proteger um direito que foi desrespeitado, e não cercear a liberdade de trabalho ou lazer das pessoas, garantindo que estas atividades sejam praticadas dentro das normas de convivência social pacífica, para que todos possam usufruir de melhor qualidade de vida evitando que esses pequenos conflitos terminem em crimes mais graves, como, infelizmente, tem ocorrido em nossa sociedade.


[Fonte: Portal JusBrasil]

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