O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por
maioria de votos, acolheu Recurso Ordinário proposto pelo Ministério Público
Eleitoral (MPE) e determinou a cassação, com a consequente declaração de
inelegibilidade, do ex-governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza, e
de seu vice, Francisco Dornelles, por abuso de poder político e conduta vedada
praticados nas Eleições de 2014.
De acordo com o MPE, foram apresentadas pelos agentes
públicos, durante o período vedado pela legislação eleitoral, 24 propostas
legislativas que acarretaram reajuste e aumento da remuneração básica de
servidores efetivos da Administração Direta e Indireta Estadual, contrariando
dispositivo do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
O julgamento desta terça-feira (09) foi retomado com a
apresentação do voto-vista do ministro Admar Gonzaga, que considerou suficiente
a pena de multa aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
(TRE-RJ), de R$ 53.205,00, por entender que não ficou configurada a prática de
abuso de poder político por parte dos agentes públicos. Dessa forma, o
magistrado acompanhou o entendimento do relator do processo, ministro João
Otávio de Noronha.
No entanto, a divergência aberta pelo ministro Tarcisio
Vieira de Carvalho Neto prevaleceu entre os membros da Corte. Para o ministro,
o reajuste da remuneração básica concedido a mais de 326 mil servidores
efetivos do estado, durante período proibido pela legislação eleitoral na
campanha de 2014, foi de “inequívoca gravidade” e influenciou o resultado do processo
eleitoral.
Tarcisio Vieira de Carvalho Neto ressaltou que a
cassação, mesmo já exaurido por inteiro os mandatos do ex-governador e de seu
vice, deve ser aplicada para fins de inelegibilidade. O entendimento foi
acompanhado pelos ministros Og Fernandes, Edson Fachin e pela presidente do
Tribunal, ministra Rosa Weber.
O Plenário também confirmou a aplicação da multa no
valor de R$ 53.205,00, nos termos de dispositivo do artigo 22 da Lei
Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidades) e do parágrafo 5º do artigo 73 da
Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).