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TSE considera imagem em outdoor ato de propaganda eleitoral antecipada

TSE considera imagem em outdoor ato de propaganda eleitoral antecipada

10/04/2019 20:51:00 | Brasilia | Fonte: Jornal em Destaque







 



O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu, na sessão plenária desta
terça-feira (9), o julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe) referente à
campanha de Manoel Jerônimo de Melo Neto à Assembleia Legislativa de
Pernambuco, nas Eleições de 2018. Por maioria, a Corte considerou propaganda
eleitoral antecipada a publicação de outdoors
em apoio ao pré-candidato, ainda que sem pedido expresso de voto, com aplicação
de multa de R$ 5 mil.



 



A
decisão, que altera a jurisprudência do Tribunal em relação a casos semelhantes
das Eleições de 2016, atendeu pedido do Ministério Público Eleitoral (MPE), que
pleiteava a condenação de Manoel Jerônimo pela instalação de 23 outdoors, em diversos
municípios do entorno de Recife (PE), com a imagem do pré-candidato a deputado
estadual e os dizeres: “Manoel
Jerônimo: o defensor do povo! Seus amigos se orgulham por sua luta pelos invisíveis”
.



 



Ao
apresentar seu voto na sessão plenária de 7 de fevereiro, o relator do
processo, ministro Edson Fachin, propôs delimitar com mais clareza o que seria
a conduta aceitável no período da pré-campanha eleitoral, bem como definir o
alcance do que seria o pedido direto de voto como elemento que configura a
campanha antecipada.



 



Para
Fachin, a exaltação da imagem de Manoel Jerônimo perante as camadas mais
carentes da sociedade, conforme os dizeres dos outdoors, ainda que ausente o pedido
explícito de votos, configuraria a campanha eleitoral antecipada. “Entendo que
é irrelevante, para a caracterização do ilícito que se configura pelo meio
inidôneo [o uso de outdoors],
a formulação de forma concorrente do pedido explícito de votos. Os dois
ilícitos guardam autonomia, inclusive quanto à tipificação”.





Assim,
o relator concluiu pelo provimento do recurso, reconhecendo a ilicitude da
realização de atos de pré-campanha em meios proibidos, impondo multa de R$ 5
mil. Próximo a votar, o ministro Jorge Mussi pediu vista dos autos e, trazendo
o processo à pauta da sessão do dia 4 de abril, abriu a divergência e negou
provimento ao recurso. Em seu voto, Mussi lembrou que o TSE vem sendo demandado
a se pronunciar em casos considerados limítrofes entre o que configura pré-campanha
e campanha eleitoral antecipada.





Como
os outdoors em
questão não traziam qualquer menção a projeto político, plataforma de campanha,
plano de governo, cores partidárias ou slogan
de campanha, muito menos pedido de votos, Jorge Mussi entendeu que a propaganda
eleitoral antecipada, ou mesmo ato de pré-campanha em meio proscrito pela
legislação, não ficaram configurados.





Na
sequência, o ministro Og Fernandes acompanhou o ministro Fachin e propôs
aumentar a multa aplicada a Manoel Jerônimo para R$ 8 mil.



O
julgamento foi retomado na sessão desta terça-feira (9), para a coleta dos
votos dos demais ministros. Os ministros Tarcísio Vieira de Carvalho Neto e
Luís Roberto Barroso acompanharam a divergência aberta pelo ministro Jorge
Mussi, enquanto que o ministro Admar Gonzaga acompanhou o relator. Desempatando
o julgamento, a presidente do TSE, ministra Rosa Weber, também acompanhou o
relator, provendo o recurso e aplicando a multa no valor de R$ 5 mil a Manoel
Jerônimo de Melo Neto.



 



Caso
semelhante de Brejão (PE)



 



O
mesmo entendimento foi mantido por maioria de votos, vencido o ministro Jorge
Mussi, ao julgar prática de propaganda eleitoral antecipada cometida pela prefeita
do município de Brejão (PE), Elisabeth Barros de Santana (PSB).



 



Segundo
a denúncia apresentada pelo MPE à Corte, durante evento festivo realizado no
município pernambucano fora do período eleitoral, a prefeita teria instalado outdoor eletrônico com o
nome do pré-candidato a deputado federal pelo estado João Campos (PSB).



 



Para
o relator da matéria, ministro Admar Gonzaga, tal prática de promoção pessoal é
considerada um meio proscrito e não amparado pelas exceções legais, denominadas
atos de pré-campanha, constantes no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei nº
9.504/97).



 



Por
essa razão, o ministro reajustou o voto na sessão desta terça-feira (9) para
dar provimento ao recurso do Ministério Público e aplicar multa de R$ 5 mil à
prefeita por propaganda eleitoral extemporânea a favor do pré-candidato. João
Campos, filho do ex-governador falecido Eduardo Campos, foi eleito deputado
federal por Pernambuco nas Eleições Gerais de 2018.

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