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Vamos falar sobre os Contratos Temporários de Trabalho e sobre o Direito de Vizinhança | Riobrasil Noticias

Vamos falar sobre os Contratos Temporários de Trabalho e sobre o Direito de Vizinhança

Vamos falar sobre os Contratos Temporários de Trabalho e sobre o Direito de Vizinhança

20/02/2020 12:50:00 | Miguel Pereira | Fonte: Jornal em Destaque

Olá, amigo leitor!





Vamos direto ao assunto. Nesta edição iremos falar sobre
os
Contratos Temporários de Trabalho e sobre o Direito de Vizinhança,
dois assuntos no mínimo curiosos que me despertam atenção pelos pontos
relevantes do nosso dia-a-dia.





Como dito na edição anterior, Miguel Pereira e Paty do
Alferes passam por um momento econômico, animador, porém cauteloso, as empresas
que conseguiram sobreviver à grande recessão, hoje experimentam um momento de “águas
não tão agitadas” como fôramos anos que passaram.





Com a proximidade do Carnaval e, logo após, a Semana
Santa, nossa região naturalmente receberá um número maior de turistas e esta
demanda precisa ser bem recepcionada, pelo comércio e rede hoteleira. Por este
motivo, algumas empresas precisarão aumentar seu efetivo com o propósito de
melhorar o atendimento e não sobrecarregar a equipe de funcionários já
efetivos. Isto é bom para os dois lados, porém os empresários precisam se
atentar para as regras existentes na Lei 6.019/74 evitando assim transtornos ao
final da contratação.





As garantias do trabalhador contratado temporariamente
estão estipuladas no artigo 12 da referida Lei, sendo certo que não nos cabe
aqui adentrar nos detalhes do texto legal, porém, curiosidades à parte é
interessante ler o Parágrafo Único do artigo 11, que proíbe qualquer
impedimento à efetivação deste trabalhador. Precisamos entender que, aquele que
for contratado para o trabalho temporário, não terá direito ao aviso prévio,
quando chegado ao fim da contratação, por uma simples lógica, no início do
contrato todos já sabiam a data do seu fim.





Uma questão importante é não confundir o contrato de
experiência com o contrato temporário de trabalho. Na primeira hipótese, o
objetivo é conhecer as aptidões do empregado e verificar se o candidato e empregador
irão se adaptar, cujo prazo máximo de sua duração é de 90 dias, já no contrato
temporário de trabalho, regulado pela Lei 6.019/74 com alterações feitas pela
Lei 13.429/17, bem como pela Portaria MTE 789/14, temos a possibilidade de sua
extensão por até 180 dias. Todas as regras e formas de contratação são
descritas no texto legal e devem ser bem destacadas no momento da contratação
para evitar problemas futuros.
 





Os empresários e candidatos às vagas de emprego devem se
atentar às novidades introduzidas pela Lei 13.429 à Lei 6.019/74, cuja redação
originária, regulava apenas o trabalho temporário. Atualmente, dispondo também
sobre a terceirização.





Tivemos a ampliação do prazo de duração que passou de três
meses para 180 dias, consecutivos ou não, sendo permitida uma prorrogação
máxima de 90 dias, consecutivos ou não, não sendo necessária a autorização
prévia do MTE para a prorrogação. Em uma próxima edição falaremos sobre a
terceirização da mão de obra.





Falemos agora sobre o Direito de Vizinhança





Ainda não temos na região, grandes problemas com
vizinhos, mesmo porque a população Patyense e Miguelense guardam a boa educação
e a cordialidade como um destaque natural dos conviventes mas, é interessante notar
que o crescimento habitacional das duas cidades se traduz pelo surgimento de
pequenos condomínios e, junto com o progresso, alguns ajustes sempre são
necessários.





Pesquisando alguns pequenos empreendimentos na região
não vislumbrei encontrar a tão famosa convenção de condomínio.





Aproveitando a proximidade do carnaval vamos falar de um
problema que alguns dos leitores já vivenciaram ou, se não viveram conhecem
alguém que já conviveu com essa situação delicada, o barulho.





Temos regras claras de convivência como, por exemplo, o
artigo 33 da Lei Complementar nº 19 de 1995 da Prefeitura de Miguel Pereira. Taxativo
no que diz respeito à perturbação do sossego, a produção de som em alto volume
e os horários em que é permitida a realização de obras e outras atividades.





De fato, estamos em uma época de aglomerações e grande euforia,
onde regras de convivência são flexibilizadas pela própria natureza do período,
mas, sempre com alguma ponderação para permitir que todos vivam em harmonia.





A relação entre vizinhos é de suma importância que se
mantenha de forma a evitar conflitos desnecessários. O latido do cão, o som um
pouco mais alto após determinado horário pode, de certa forma, trazer um certo
desconforto para quem está do outro lado precisando ou desejando descansar um
pouco. Algumas alternativas resolvem bem a questão: uma boa conversa no momento
apropriado muita das vezes põe fim à questão, porém quando não é suficiente, a
via judicial acaba sendo a única solução para o caso.





Uma vez ouvi de um magistrado que o processo pode até
ter fim, mas o problema...





Ficamos por aqui; na próxima edição iremos falar sobre Terceirização
de Mão-de-obra.

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