André Português, candidato pelo PSC a prefeito de Miguel Pereira foi denunciado ao TRE-RJ [AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600874-51.2020.6.19.0048 / 048ª ZONA ELEITORAL DE MIGUEL PEREIRA RJ] por abuso de poder econômico na campanha em que busca sua reeleição. Conforme denúncia feita na quarta-feira (4) pela coligação “O Povo no Poder”, do candidato Romano Lomelino, “André e seu vice se aproveitaram da influência política e do uso dos recursos públicos do fundo partidário”. O ED teve acesso ao inteiro teor desse documento e destacou o seguinte trecho:
"Os atuais prefeito e vice-prefeito de Miguel Pereira, candidatos à reeleição, aproveitando-se da influência política e do uso dos recursos públicos oriundos do fundo partidário e de campanha, praticaram condutas que violaram o princípio da isonomia no processo eleitoral em prol de suas candidaturas. Por meio de publicações, inclusive um ‘jornal’ com, pelo menos, 20.000 cópias, consoante tiragem expressa no mesmo noticioso, divulgaram obras e realizações do governo aduzindo serem promessas de campanha cumpridas; frise-se, um considerável aparato jornalístico para elevar o nome do candidato a Prefeito – 20 – PSC".
A denúncia se baseia em a coligação de André Português divulgar, por meio de propaganda política – não como prestação de contas de gestão de governo –, atos de campanha com cunho político apresentando cumprimento de supostas promessas realizadas; o que, segundo o denunciante, "viola a paridade e isonomia do pleito eleitoral e caracteriza abuso de poderes político e econômico".
De acordo com a Lei Complementar 64/90, Art. 22: “Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...] XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”.