O
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 2ª
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Macaé, obteve decisão
favorável, junto à 1ª Vara Cível de Macaé, à ação civil pública ajuizada para
que oito réus, incluindo três ex-prefeitos de Macaé, tivessem seus bens
bloqueados em um total de R$ 2.870.914,16, devido à prática de atos de
improbidade administrativa.
De
acordo com a ação, o ex-prefeito Ricardo Meirelles Vieira celebrou convênio
entre o Município de Macaé e a entidade Catalunya em Missão, sem justificativa
plausível quanto à escolha da entidade, bem como sem indicar o interesse
público da medida. Os também ex-prefeitos Sylvio Lopes Teixeira e Riverton
Mussi Ramos firmaram termos aditivos ao convênio, bem como autorizaram a
emissão de notas de empenho e de ordens de pagamentos, não havendo comprovação
do efetivo uso das verbas públicas recebidas e tendo sido verificado que grande
parte dos valores percebidos pela instituição era utilizada para o seu próprio
custeio.
Ainda
de acordo com a ACP, não foram prestadas contas relativas ao convênio nos anos
de 2001, 2002, 2008, 2009, 2010 e 2011 e, em 2004, não foram comprovadas todas
as despesas realizadas. A ação também relata que, em auditoria realizada no
município, o Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ) encontrou irregularidades em
subvenções concedidas pela administração, e que a entidade ré era utilizada
para fins assistencialistas do vereador Maxwell Vaz, seu fundador e diretor,
tendo como presidente Pedro José Casas e como tesoureiros Lenilson Gualda
Fernandes e Beatriz Helena Monteiro de Azevedo Vaz, esposa do vereador.
Em
sua decisão, o Juízo destaca que as subvenções públicas concedidas violaram os
princípios da moralidade e impessoalidade, pois foram repassadas elevadas somas
de recursos sem justificativa plausível quanto à escolha da entidade e quanto
ao interesse público. "Ademais, inexiste comprovação da efetiva destinação
das verbas públicas percebidas pela instituição e mensuração dos serviços
prestados, com padrões mínimos de eficiência previamente fixados, ao arrepio do
disposto no art. 16, P.U, da Lei 4.320/64, tendo sido apurado pelo Parquet que
as elevadas somas recebidas destinavam-se ao custeio próprio da entidade
(mão-de-obra, eletricidade), bem como à distribuição de alimentos, sendo que a
própria Secretaria de Assistência Social de Macaé realizava a mesma função",
diz um dos trechos da decisão.