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Responsabilidade Penal do Presidente da República no combate à Covid-19 | Riobrasil Noticias

Responsabilidade Penal do Presidente da República no combate à Covid-19

Responsabilidade Penal do Presidente da República no combate à Covid-19

15/01/2021 21:21:00 | São Paulo | Fonte: Jornal em Destaque

Na
medida em que aumenta o número de vítimas da Covid-19 no Brasil e que o
presidente Jair Bolsonaro segue com o seu discurso de lavo as minhas mãos,
muito tem sido questionada a sua responsabilidade e responsabilização no combate
à pandemia.



 



Para
falar sobre este delicado assunto, o ED consultou o professor pós doutor
Marcelo Válio: graduado pela PUC/SP, especialista em direito constitucional
pela ESDC, e em direito público pela EPD/SP; doutor em filosofia do direito
pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo
Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade
de Salamanca (Espanha). Mais que qualificado para falar com propriedade sobre
este assunto, Dr. Válio é, ainda, referência nacional na área do direito dos
vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças
raras, burnout, idosos e doentes).



 



De
acordo com Marcelo Válio, compete ao Presidente da República exercer seu mandato
com o devido auxílio dos Ministros de Estado, a legal e devida direção superior
da administração pública federal. Neste sentido, percebe-se que cabe ao chefe
maior da Federação dirigir e gerir a administração pública federal e regrando
as políticas públicas de caráter urgentes e vitais. Nesta esteira, juntamente
com o Ministro da Saúde, o Presidente da República deve estabelecer políticas
públicas voltadas à proteção à vida, e de combate no tocante à riscos
epidemiológicos e pandemiológicos que afetem a sociedade brasileira. Assim, de
rigor ao Presidente da República, cabe o cumprimento de seu mister obrigacional
de tornar efetivas as ações e prestações de saúde adequadas, como promover
medidas preventivas e de combate e de recuperação em favor da sociedade
brasileira, com intuito pleno de cumprir o determinado no artigo 196 da
Constituição Federal Brasileira. Omitir ações e ignorar a existência de fato
notório pandemiológico é grave.





O artigo 85, inciso III, da Constituição Federal Brasileira, aponta ser
crime de responsabilidade do Presidente da República os atos que atentem contra
a Constituição Federal e, especialmente, contra o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais. Já a Lei nº 1.079/1950, que dispõe sobre
crimes de responsabilidade do Presidente da República, revela e criminaliza os
atos do Chefe do Poder Executivo Federal que afetem contra o exercício dos
direitos políticos, individuais e sociais. De rigor apontar que o direito humano e constitucional à saúde é também um
direito de caráter social
, afirma.



 

Nesse sentido, Marcelo Válio ressalta que atos comissivos ou omissivos do
Presidente da República que afetem contra a saúde pública, configura-se como
crime de responsabilidade. Havendo a configuração de crime, torna-se possível
a discussão em sede de impeachment e a real perda do cargo
.





Assim, a omissão e o descaso do Presidente da República, como por exemplo no
caso do Estado do Amazonas, mais especificamente do hospital vinculado à
entidade Federal universitária e com relação à vacinação, podem ser
configurados atos omissivos atentatórios contra o direito social e humano à
saúde, geradores de impeachment por configuração de crime de responsabilidade.

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