Atravessamos
há mais de um ano um dos piores momentos da história da humanidade. Um vírus
parou o mundo e a recente catástrofe em Manaus recoloca em pauta a discussão
sobre quem vai responder pela sequência de erros e omissões na gestão da
pandemia em nosso país.
Minimizar o
risco, divulgar notícias falsas, sabotar medidas de prevenção, como
distanciamento e uso de máscara, indicação de tratamento precoce, uso de
medicamentos sem eficácia demonstrada, desestimular a vacinação, falta de
oxigênio nos hospitais, como podemos enquadrar estas condutas de agentes
públicos no nosso ordenamento jurídico?
O advogado
Cassio Faeddo, professor e mestre em direitos fundamentais Mestre em Direitos
Fundamentais pelo UNIFIEO e MBA em Relações Internacionais/FGV-SP, afirma que
já existem duas formas de enquadramento dessas condutas: uma por crime comum e
outra por crime de responsabilidade.
Nos
crimes comuns o Código Penal estabelece que algumas condutas dizem respeito a
expor a risco a vida de outras pessoas ou em tempos de pandemia não tomar as
medidas necessárias voltadas a prevenção dessa situação. O artigo 132 traz a
seguinte redação, expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e eminente ,
diz o advogado, e
continua: no artigo 268 o código destaca como crime infringir determinação
do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa.