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Lei Maria da Penha x Pensão Alimentícia | Riobrasil Noticias

Lei Maria da Penha x Pensão Alimentícia

Lei Maria da Penha x Pensão Alimentícia

12/05/2021 11:44:00 | Miguel Pereira | Fonte: Jornal em Destaque

Prezadas leitoras, tentamos nas duas edições anteriores
elucidar um pouco quais os objetivos da Lei e como podemos identificar os casos
de violência domiciliar, familiar ou contra a mulher. Passamos por rápidas
explicações das formas de violência: física, patrimonial e emocional, e
apresentamos relatos de vítimas em uma demonstração que o problema não está
somente na casa do vizinho, mas, também pode estar acontecendo com você que nos
lê.





Nossa intenção é trazer ao leitor, não somente
esclarecimentos mas, também, uma nova forma de ver uma prática criminosa de
difícil constatação e, quando levada ao conhecimento das autoridades, em muitas
vezes não é possível chegar a uma condenação tendo em vista a dependência
emocional, econômica, dentre outros inúmeros fatores que precisam ser
analisados dentro do caso concreto.





Alguns irão dizer: “Apanhou e voltou, deve gostar de
apanhar”; “casal sem vergonha, ele bate e ela aceita”. Não é tão simples assim
e, com certeza, você tem ao seu lado uma amiga que sofre agressões e não tem
forças para reagir. Inúmeras mulheres, de todas as classes sociais, vivem anos
sendo agredidas tentando encontrar uma forma de reagir. Mas, o que nos diz a
lei?





Precisamos saber quais mecanismos estão à disposição da
mulher vítima de violência, que devem ser aplicados efetivamente pelas
autoridades.





Quem for condenado em curso na Lei Maria da Penha, pode
receber uma pena de 3 meses a 2 anos. A pena trata somente dos casos de
descumprimento das medidas protetivas, mas, se o agressor por exemplo, provocar
lesões físicas, extorsão, estupro virtual, atos de violência sexual dentre
outros crimes, a cana fica pesada, mas o fato é que o agressor fica pouco tempo
guardado no xadrez.
 





Poucas pessoas sabem, mas determinado o afastamento do
lar (art. 22, III), o magistrado pode fixar imediatamente a pensão alimentícia
para a mulher agredida (art. 22, V) e para os filhos. Vamos ver se o agressor
vai ter a mesma disposição na hora de pôr a mão no bolso!





Vamos entender melhor: o dever de prestar alimentos,
seja em relação à mulher, como decorrência do dever de mútua assistência, seja
em relação aos filhos, como corolário do dever de sustento, é de extrema
importância nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não
são raros os casos em que a vítima não denuncia o agressor pois, se o fizer
fica sem comer e onde morar.





Outra medida de extrema importância é a transferência
dos dependentes da ofendida para instituição de ensino mais próxima (art. 23,
V). Se for servidora pública, tem direito à remoção prioritária de órgão e se
for celetista, quando necessário, seu afastamento do lar e, mediante apreciação
do magistrado, ela terá direito a manutenção do emprego por até seis meses. O
agressor fica temporariamente proibido de celebrar atos e contratos de compra,
venda e locação de propriedade comum do casal, salvo expressa autorização
judicial (art. 24, II).





Tentamos fazer uma abordagem simples de um tema obscuro
com o propósito não de criar um ambiente de guerra, mas, sim, de esclarecimentos
e informações para fazer valer a dignidade da mulher.
 





Agradecemos às leitoras que engradeceram o conteúdo com
seus relatos pessoais, desejando que nossa sociedade evolua para uma
convivência de paz.






Encerramos por aqui e até a próxima. 

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