Prezadas leitoras, tentamos nas duas edições anteriores elucidar um pouco quais os objetivos da Lei e como podemos identificar os casos de violência domiciliar, familiar ou contra a mulher. Passamos por rápidas explicações das formas de violência: física, patrimonial e emocional, e apresentamos relatos de vítimas em uma demonstração que o problema não está somente na casa do vizinho, mas, também pode estar acontecendo com você que nos lê.
Nossa intenção é trazer ao leitor, não somente esclarecimentos mas, também, uma nova forma de ver uma prática criminosa de difícil constatação e, quando levada ao conhecimento das autoridades, em muitas vezes não é possível chegar a uma condenação tendo em vista a dependência emocional, econômica, dentre outros inúmeros fatores que precisam ser analisados dentro do caso concreto.
Alguns irão dizer: “Apanhou e voltou, deve gostar de apanhar”; “casal sem vergonha, ele bate e ela aceita”. Não é tão simples assim e, com certeza, você tem ao seu lado uma amiga que sofre agressões e não tem forças para reagir. Inúmeras mulheres, de todas as classes sociais, vivem anos sendo agredidas tentando encontrar uma forma de reagir. Mas, o que nos diz a lei?
Precisamos saber quais mecanismos estão à disposição da mulher vítima de violência, que devem ser aplicados efetivamente pelas autoridades.
Quem for condenado em curso na Lei Maria da Penha, pode receber uma pena de 3 meses a 2 anos. A pena trata somente dos casos de descumprimento das medidas protetivas, mas, se o agressor por exemplo, provocar lesões físicas, extorsão, estupro virtual, atos de violência sexual dentre outros crimes, a cana fica pesada, mas o fato é que o agressor fica pouco tempo guardado no xadrez.
Poucas pessoas sabem, mas determinado o afastamento do lar (art. 22, III), o magistrado pode fixar imediatamente a pensão alimentícia para a mulher agredida (art. 22, V) e para os filhos. Vamos ver se o agressor vai ter a mesma disposição na hora de pôr a mão no bolso!
Vamos entender melhor: o dever de prestar alimentos, seja em relação à mulher, como decorrência do dever de mútua assistência, seja em relação aos filhos, como corolário do dever de sustento, é de extrema importância nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Não são raros os casos em que a vítima não denuncia o agressor pois, se o fizer fica sem comer e onde morar.
Outra medida de extrema importância é a transferência dos dependentes da ofendida para instituição de ensino mais próxima (art. 23, V). Se for servidora pública, tem direito à remoção prioritária de órgão e se for celetista, quando necessário, seu afastamento do lar e, mediante apreciação do magistrado, ela terá direito a manutenção do emprego por até seis meses. O agressor fica temporariamente proibido de celebrar atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade comum do casal, salvo expressa autorização judicial (art. 24, II).
Tentamos fazer uma abordagem simples de um tema obscuro com o propósito não de criar um ambiente de guerra, mas, sim, de esclarecimentos e informações para fazer valer a dignidade da mulher.
Agradecemos às leitoras que engradeceram o conteúdo com seus relatos pessoais, desejando que nossa sociedade evolua para uma convivência de paz.