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USUCAPIÃO | Riobrasil Noticias

USUCAPIÃO

USUCAPIÃO

12/05/2021 11:50:00 | Miguel Pereira | Fonte: Jornal em Destaque

Na gíria popular conhecida como ação de “usucampeão”, iremos
falar este mês de uma modalidade de aquisição da propriedade, móvel ou imóvel,
que tem como principal requisito, o tempo. Isto mesmo, o tão famoso direito à usucapião.
Lembrando um antigo dito popular:
o tempo é o melhor remédio para quase tudo
e, no direito, ele pode ser a solução ou o vilão.





O termo correto é usucapião e, respeitada a tradição
romana, bem como, nosso dicionário Aurélio, vamos tratar a palavra sempre no
feminino. A primeira regulamentação da usucapião surgiu em 445 a.C. na Lei das
XII Tábuas. No Brasil foi tratado em 1850, pela Lei 601, conhecida como Lei de
Terras, aprovada durante o Reinado de D. P. II, que tinha por objetivo organizar
a doação de terras feitas no início do processo de colonização. Trata-se de uma
modalidade de aquisição originária da “coisa”, onde alguém, seja pessoa física
ou jurídica, torna-se proprietária de um bem, unidos alguns requisitos descritos
na Lei, sendo os principais, o uso próprio o tempo.





Sendo uma aquisição originária, não há que se falar em
transmissão do bem e, por este motivo, não é devido o tão famoso imposto de
transmissão, ITBI ou ITCD, o que já deixa alguns leitores mais aliviados.





Alguns bens ou coisas nunca poderão sofrer os efeitos da
usucapião como: patrimônios públicos, bens destinados à segurança nacional, áreas
de proteção ambiental, dentre coisas de uso comum e etc.





Algumas particularidades da lei iremos deixar para os
nossos nobres colegas advogados informarem a você leitor. Iremos tratar de
algumas curiosidades.





Poucas pessoas sabem, mas, o cônjuge que abandona o lar
por mais de dois anos, sendo o imóvel urbano de até 250 m², cuja propriedade utilizava
para habitação com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro pode perder o direito à
partilha. Isto mesmo. O artigo 1.240-A do Código Civil irá reconhecer o que
chamamos de Usucapião Familiar, obedecidos os requisitos previstos na Lei.





Outra curiosidade é a inversão do ânimo da posse. Raro
de acontecer, mas, vivenciamos em nosso escritório um caso em que o locatário
ficou por mais de 16 anos sem conseguir pagar o aluguel, pelo fato de o proprietário
ter desaparecido e ninguém ter reclamado a posse ou propriedade do bem. Neste
caso, o locatário, que geralmente não pode desejar usucapir um imóvel, pois
sabe que ali está por força de um contrato, passou a se sentir dono do bem pois,
o longo tempo que permaneceu sem que lhe fosse cobrado o aluguel, fez com que seu
ânimo sobre o imóvel deixasse de ser de mero locatário, passando a se comportar
como proprietário.





Uma outra questão muito interessante é que, pessoas jurídicas
podem lançar mão deste instituto. Sim, a pessoa jurídica pode usucapir um
imóvel, desde que utilizada a modalidade Ordinária (art. 1.242 do CC) ou Extraordinária
(art. 1.238).





A grande novidade é a usucapião administrativa, qual
seja, procedimento feito em cartório. O novo artigo 216-A da Lei 6.015/73 (Lei
de Registros Públicos) dispensa a realização de um longo processo judicial.
Fato é que, inúmeros Cartórios ainda estão inseguros em processar esse pedido
e, por este motivo, a Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ vem editando várias
cartilhas com o objetivo de orientar o processamento desse pedido.





Ficamos por aqui e até a próxima onde iremos falar sobre
o famoso TOI.

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