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TOI: Popularmente conhecido como GATO

TOI: Popularmente conhecido como GATO

22/05/2021 13:30:00 | Miguel Pereira | Fonte: Jornal em Destaque

Popularmente conhecido como “gato”, em alguns casos é um
verdadeiro “tigre”. O furto de energia elétrica é considerado crime previsto no
artigo 155, §3º com pena de até quatro anos de reclusão e multa.





Iremos tratar hoje não do crime de furto de energia, porque,
todos sabem suas obrigações e deveres, e ser honesto é um dever. Vamos falar do
Termo de Ocorrência e Irregularidade emitido pela concessionária responsável
pelo seu fornecimento.





Na maioria dos casos funciona assim: você abre a conta
de luz e tem lá um parcelamento de sessenta prestações de alguma coisa que você
nunca ouviu dizer com a seguinte sigla: TOI - parabéns, você foi o premiado da
vez! 




Precisamos deixar claro que, a concessionária, na
qualidade de prestadora de um serviço público, pode fiscalizar a qualquer
momento, respeitadas as regras da
Resolução
ANEEL 414/2010, mas, insistentemente a concessionária sempre peca no mesmo
ponto, qual seja: o consumidor nunca acompanha a vistoria e não tem a menor
chance de se defender.





Se por um lado a concessionária
pode inspecionar e periciar os medidores, não sendo isso nenhuma
irregularidade, certo é que o consumidor, tem o direito de acompanhar a
inspeção e, em alguns casos solicitar que a perícia no medidor seja realizada
por órgão independente, mas, em nosso escritório nunca recebemos um caso em que
foi dada essa oportunidade ao usuário, ou seja, a concessionária empurra “goela
abaixo” uma multa e depois fica a cargo do judiciário desfazer o problema.





A questão está lá no §6º e 7º
do artigo 129 da Resolução. Em outras palavras, quero dizer que, o consumidor
tem o direito de acompanhar a perícia, só que nunca, né?! Por esse motivo,
infinitas demandas chegam ao judiciário e habitualmente, há mais de uma década
as concessionárias seguem perdendo os processos e sendo obrigadas a devolver o
valor cobrado pela imposição da multa.





Uma outra polêmica envolvendo
as concessionárias é a imposição de parcelamento da energia que o cliente nunca
usou nos casos de imóveis destinados à locação. Uma “pulga” que não conseguimos
entender. Se uma pessoa está indo morar ou instalar a sua empresa no imóvel que
ela nunca usou, como pode a concessionária obrigá-lo a pagar uma conta anterior
ao contrato de locação?





É interessante, pois os
usuários são obrigados a assinar uma confissão de dívida, instrumento jurídico
válido que transfere para quem confessa, a obrigação pelo débito, mas, como no
direito tudo tem um porém, comprovado o estado de necessidade, consubstanciado
na necessidade de morar, entendemos que o consumidor, muitas das vezes não tem
outra opção, se enquadrando no tão conhecido estado de necessidade, ou seja,
voltaremos ao judiciário para resolver essa pendenga.





Outro ponto importante é que,
a energia elétrica não pode ser cortada por conta do TOI e, essa cobrança não
pode ser feita na mesma fatura onde é apresentado o consumo mensal. Isso está
previsto na Lei 7.990/18 da ALERJ.





Em resumo: para que o TOI
tenha validade, o consumidor deve ter a oportunidade de acompanhar a perícia;
pode nomear uma análise independente; deve ser dado o direito de defesa; a
multa não pode ser cobrada na fatura mensal; e a luz não pode ser cortada pelo
não pagamento do TOI, ou seja, nunca será!





Por fim, um destaque para a
desconhecida Lei 13.460/17 que proíbe o corte de energia sem aviso prévio e nos
sábados, domingos feriados e nos dias que antecedem aos feriados, mesmo que o
consumidor esteja inadimplente.





Ficamos por aqui e até a
próxima, onde iremos falar sobre restituição de Imposto de Renda para
portadores de Neoplasia e outras doenças.

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