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As Redes Sociais e o Direito | Riobrasil Noticias

As Redes Sociais e o Direito

As Redes Sociais e o Direito

06/10/2021 13:52:00 | Rio de Janeiro | Fonte: Jornal em Destaque

Salvo melhor juízo, o ser humano é por natureza gregário,
ou seja, vive em bandos ou, em outras palavras, em grupos sociais que se
aproximam por alguma afinidade. O homem necessita dos seus semelhantes para
sobreviver, perpetuar a espécie e, também, se realizar plenamente como pessoa -
verdade que se repete no mundo virtual.





Indo direto ao tema mas, alertando para a seriedade dele,
é importante alertar que hoje parte considerável da população desenvolveu psicopatologias
ligadas ao uso descontrolado da internet como: Nomofobia – medo inconsciente de
ficar sem bateria no celular, sem sinal ou de qualquer forma não ter acesso à
internet; FOMO
fear of missing
out
; Síndrome do Toque Fantasma, dentre outros transtornos, desequilíbrios
estes que, em casos extremos, podem culminar em ilícitos civis e, em casos mais
extremos, na prática de crimes.





Entrando nas questões jurídicas, assim como falamos na
matéria anterior, o campo ainda é nebuloso e sem legislação específica no
Brasil.





A Alemanha foi um dos primeiros países a legislar de
maneira mais rigorosa sobre a responsabilização nas redes sociais por conteúdos
publicados em suas plataformas. Tendo como marco principal o chamado 
Network
Enforcement Act
 (NetzDG).





A grande polêmica passa pela moderação dos conteúdos
publicados. Como medir se essa ou aquela postagem ofende a imagem ou personalidade
de alguém? Se há violação de algum direito, algum princípio moral, sexual, religioso,
ético ou étnico? Onde fica a liberdade de expressão? Pode haver controle? Até onde
vai esse controle? Como lidar com a desinformação?





A moderação, ou seja, o controle de tudo que é publicado,
abusos e ou excessos e até a prática de delitos, hoje é feita pela própria rede
social. Ocorre que estas regras são criadas em nível de mundo e por uma empresa
privada, ou seja: o que é aplicado em outro país vira regra de controle em solo
pátrio e, pior, normas criadas por uma empresa privada - o que não é permitido
em nosso ordenamento jurídico.





Não existe uma lei que, especificamente, pontue o que deve
ser moderado de forma clara ou quais seriam os critérios da moderação. Hoje
fica uma grande lacuna sobre a possibilidade de defesa da pessoa bloqueada ou
banida de uma rede social.





É claro que, em algumas situações, fica nítida a necessidade
de cessar o dano, como nos casos de injuria racial ou racismo e ou homofobia amparados
pela Lei 7.716/89). A prática de qualquer tipo de discriminação realizada por meios
de comunicação social e ou publicação de qualquer natureza prevê uma pena de reclusão
de 2 a 5 anos e multa (art. 20, §2º da Lei 7.716/89), regra esta que por analogia
pode ser aplicada nos casos das redes sociais.





No artigo 218-C do Código Penal temos a criminalização
da divulgação de qualquer tipo de cena de sexo ou nudez de pessoa vulnerável
(criança, adolescente, incapaz...), realizada por meio de comunicação de massa.
Então, fique atento antes de compartilhar mídias pornográficas recebidas pelo WhatsApp,
por exemplo.
  





Sobre o tão famoso Dano Moral nas redes Sociais, iremos
apoiar nossa visão em dois artigos do Código Civil: o, 187; e o, 927. O primeiro
nos ensina que o excesso de um direito, qual seja, a livre manifestação do
pensamento, pode caracterizar ilícito na esfera cível; e o segundo obriga o
infrator a reparar o dano causado.





Assunto polêmico, mas fácil de resolver se houver o mínimo
de respeito entre as milhares de tribos eletrônicas que todos os dias se
comunicam no campo infinito da internet.





Até a próxima.  

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