Os economistas clássicos, desde Adam Smith, acreditavam
que o trabalho e o esforço necessários para a produção dos bens que se trocam
num mercado poderiam fornecer a medida universal do seu valor. Já os
economistas neoclássicos nos ensinam que o valor de um bem parte do ponto de
vista do desejo do consumidor em busca da sua satisfação. Não mais importa o
produto, mas sim o prazer em tê-lo, o desejo em adquirir um determinado bem ou produto.
Jacques Lacan, psicanalista francês, define desejo como
anseio, palavra oriunda do latim “ansiare” (inquietar; desassossegar) e aí
o leitor se pergunta: mas, não é uma coluna jurídica? Por que esse sujeito
começa falando de filosofia e psicanálise? O motivo é simples. O mercado
precisou se adaptar aos novos tempos e não seira menos inteligente adentrar no
universo profundo do desejo humano de ter para si. O comércio eletrônico precisa
falar não mais aos ouvidos do seu público-alvo, como fazem os feirantes, mas
agora o ataque é direto na alma. Isto mesmo, as técnicas de convencimento
passaram a atingir o consumidor diretamente no seu anseio mexendo nas suas
expectativas de satisfação.
Ocorre que, se a expectativa positiva do cliente virar
frustração teremos configurado um dano subjetivo ao consumidor, dano que pode
ser mensurado pelo Estado-Juiz, mais popularmente conhecido como Dano Moral. Fica
mais lógico, agora, o motivo pelo qual demos uma voltinha básica na Grécia
com uma escala rápida em Paris, ou seja: nada é por acaso.
O comércio eletrônico, além de guardar um profundo
comprometimento com a satisfação do destinatário final, como nos ensina o art. 39
do Código de Defesa do Consumidor, precisa empenhar esforços para evitar o
vazamento das informações financeiras dos seus clientes. Poderíamos ficar aqui
elencando vários artigos do CDC, jurisprudências e brilhantes decisões, mas
esse trabalho seria direcionado para um estudo jurídico do assunto, o que não é
nosso objetivo aqui.
Quem nunca preencheu aquele formulário eletrônico como o
número do cartão, nome do titular, código de segurança e data de validade? A
bem da verdade, as normas brasileiras são obscuras não obstante a incapacidade
do legislador brasileiro em adentrar em assuntos técnicos de tamanha grandeza.
O decreto 7.962/13 tenta, de maneira muito pobre,
regulamentar o comércio eletrônico e, apenas por uma questão de curiosidade, a
lei só apresenta um inciso (art. 3º, VII) que fala sobre o tratamento de dados
e informações, demonstrando assim que, o consumidor está literalmente largado à
própria sorte no quesito segurança de dados bancários.
Como diz a gíria popular “o golpe esta aí”. São inúmeras
as notícias de invasão de dados bancários e quebra da segurança da suposta criptografia
de dados telefônicos, práticas criminosas que no fim recaem sobre o fornecedor
que, por força da própria Lei, fica responsável pelos danos sofridos pelo
consumidor, (art. 14 do CDC).
A provocação que deixamos aos nossos leitores é: Será que
o judiciário está pronto para lidar com a ausência legislativa e a falta de conhecimento
técnico necessários ao julgamento das demandas que envolvem o e-Commerce?
Ficamos por aqui e até a próxima.
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