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TRABALHADOR INTERMITENTE

TRABALHADOR INTERMITENTE

21/01/2022 09:58:00 | Miguel Pereira | Fonte: Jornal em Destaque

A reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467 de 2017,
até hoje recebe inúmeras críticas vindas, principalmente, da classe laboral. Os
críticos entendem que direitos foram retirados dos trabalhadores, quando na
verdade entendemos que houve uma flexibilização e atualização de uma CLT que já
conta com quase 80 anos da sua criação.





A título de curiosidade, a Apollo 11 chegou à lua em
1969, e a CLT, criada em 1943, já era “maior de idade”.





Respeitamos as opiniões em contrário, mas o tempo avança,
a vida segue e a sociedade muda. O primeiro computador foi criado em 1973 e
hoje não ter acesso à rede mundial de computadores é
não existir.





A reforma trabalhista reduziu sensivelmente o número de
demandas trabalhistas, bem como o valor das indenizações, por um simples motivo:
o empregador ficou mais seguro e a formatação das contratações não é mais tão
formal, permitindo que empregado e empregador criem suas regras sem afrontar o
texto legal. Hoje temos a escala 12 x 36; hora de almoço negociada; a contribuição
sindical não é mais obrigatória; o banco de horas pode ser negociado direto com
o funcionário; regulamentação do home office; o tempo de deslocamento para
empresa deixa de ser considerada hora de trabalho; as atividades como descanso,
estudo, alimentação, higiene pessoal e troca de uniforme deixam de ser
considerados tempo de serviço efetivo. Parece que ficou ruim, mas achamos que
deu uma
apertada na galera que gosta de ficar “morcegando” no serviço. É
claro que, se por um lado existem funcionários problemáticos, também
encontramos patrões que se sentem acima do bem e do mal - estes geralmente são
condenados e nunca aprendem.
 





Voltando a falar das novidades, com a reforma surgiu o
trabalhador intermitente, que não se confunde com o
freelancer. Regulamentado
pelo artigo 452-A da CLT, em resumo, o intermitente precisa ser convocado com
72 horas de antecedência, podendo responder a convocação até 24 horas antes do
início das atividades.





Sempre criativos e tentando burlar a lei, encontramos empresários
introduzindo cláusulas de exclusividade, ou seja, proibindo o funcionário de
prestar serviços para outra empresa nos intervalos entre uma convocação e outra.
Como sempre falamos, o brasileiro é um povo criativo, mas o legislador já se
antecipou e deixou claro que o trabalhador intermitente pode, sim, prestar
serviços para outro contratante, não vedando inclusive, se o outro contratante
for do mesmo ramo de atividades (art. 452-A, §5º da CLT), ou seja, proibir o
trabalhador intermitente de trabalhar nos intervalos de convocação é mesmo que torná-lo
exclusivo, exclusividade esta que tem um alto preço.
 





Os principais requisitos do contrato intermitente são: o
contrato deve necessariamente ser escrito, conter o valor da hora trabalhada
(que não pode ser inferior ao mínimo), ou àquele devido aos empregados do
estabelecimento que exerçam a mesma função que o contratado.





Finalizado o período de prestação dos serviços são
devidos ao intermitente, à sua remuneração, férias proporcionais acrescidas do
terço constitucional, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado
e os adicionais legais. Bem simples não acham?





Um alerta! Entendemos que alguns preferirão a
contratação de um
freelancer mas, o risco dessa contratação é muito
grande, tendo em vista que, se comprovada a habitualidade em que este
profissional presta serviços para a empresa, somada aos outros requisitos da
relação de trabalho como por exemplo a subordinação e o controle de horários podemos
ter reconhecido vínculo empregatício por tempo indeterminado, para todos os
fins, sendo o empregador ao final obrigado a fazer as devidas anotações na
carteira de trabalho, recolhimentos legais e etc.





Por fim, orientamos sempre que possível que o empregador
busque além da orientação de um profissional qualificado, seguir as regras
previstas na Legislação Trabalhista, evitando impactos financeiros que sempre
chagam em momentos impróprios.
  





Ficamos por aqui.

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